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Um empregado do Banco Safra conseguiu anular sua dispensa ocorrida quando detinha o benefício do auxílio-doença durante o período do aviso prévio indenizado. O banco tentou reverter a decisão condenatória, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Um empregado do Banco Safra conseguiu anular sua dispensa ocorrida quando detinha o benefício do auxílio-doença durante o período do aviso prévio indenizado. O banco tentou reverter a decisão condenatória, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a
sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 3/3/2009, uma vez
que o benefício do auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de
18/3/2009, no curso da projeção do aviso prévio. Na avaliação do Tribunal
Regional, a sentença está em conformidade com a Súmula 371 do
TST.
"O
que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a
impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício
previdenciário", concluiu o Regional, assinalando que o nexo de
causalidade entre a doença que motivou o afastamento (LER/DORT) e a atividade
que desenvolvia na empresa foi devidamente comprovado.
Desprovimento – Ao
analisar o agravo de instrumento do banco, alegando que a demissão de empregado
é direito potestativo do empregador, o relator, desembargador convocado Paulo
Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa
constitucional (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), não se mostra
ofendido, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT. A decisão foi por unanimidade no sentido de
negar provimento ao agravo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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