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as respostas
são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
Um motorista receberá os descontos que foram feitos indevidamente
pela empregadora nas verbas rescisórias para cobrir prejuízos por acidente com
o caminhão que dirigia e pelo sumiço de mercadoras. Para a Justiça do Trabalho,
o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da CLT, proíbe que o empregador promova descontos
salariais fora dos casos expressamente previstos em lei.
Segundo o motorista, a
Batista Comercial Logística e Representações Ltda. descontou R$ 885 depois que
ele bateu o veículo no portão do hotel onde pernoitaria, no fim da jornada – R$
155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos prejuízos no caminhão. Pediu, também,
indenização por danos morais por ter sido acusado de furto dos bens
desaparecidos.
A
empresa sustentou a legalidade dos descontos, alegando que havia previsão
contratual expressa quanto à responsabilidade do motorista em caso de
prejuízos.
A
5° Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando
que, não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se
pautou apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma neste
sentido. Já a indenização por danos morais foi afastada. O entendimento foi o
de que o desconto no salário não implica acusação de furto.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, destacando
que o artigo 462 da CLT veda
descontos no salário fora dos casos expressamente previstos. Para o Regional, o
desconto foi irregular porque não havia no processo prova da autorização
expressa do empregado para as deduções.
A
empresa mais uma vez recorreu, mas a Sexta Turma do TST não conheceu (não
entrou no mérito) da matéria. O relator, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, que foi seguido à unanimidade, levou em conta a afirmação do Regional
sobre a ausência de autorização expressa do motorista para os descontos, nos
termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e a inexistência de cláusula contratual
nesse sentido.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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