A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento
parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição
previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante,
com exclusão do abono constitucional de 1/3.
Na
reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de
reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais
1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza
indenizatória, e não salarial.
Ao
recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional
constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o
artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
O relator do recurso,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União.
"O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente
exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias
recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional
constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas", observou.
"Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de
contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de
verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma
prestação de serviços".
Com
relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia
utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza
salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços
prestados nem configura tempo à disposição do empregador". Aloysio Corrêa
da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à
remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória
segue a da prestação principal.
O
relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de
contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à
remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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