A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Ingersoll Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado
Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma
operadora de produção que foi alvo de propostas de cunho sexual de seu
supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele.
Assédio
Na
reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após
saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores,
pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela,
"que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida". Depoimentos
de colegas de trabalho confirmaram sua versão.
Além
dos depoimentos, a juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) constatou a
influência do supervisor nas admissões e dispensas, confirmada por testemunha
da empresa. Assim, convenceu-se do assédio sexual e deferiu à operadora
indenização por dano moral de em R$ 5 mil.
No
recurso ao TRT da 9ª Região (PR) a empresa alegou que a prova testemunhal era
inconclusiva, pois suas testemunhas nunca presenciaram conduta suspeita do
supervisor. Verificando, porém, que nenhuma delas trabalhou diariamente com a
operadora, o TRT desqualificou seu valor probatório e manteve a sentença.
Ônus da prova
Para
a Ingersoll, a questão deveria ser solucionada com base na regra da
distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio
sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro
José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe
o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos. No caso,
ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o
TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova. A decisão já
transitou em julgado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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