A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) do pagamento de indenização por
dano existencial a uma comerciária do Rio Grande do Sul devido à jornada
excessiva. Por maioria, a Turma entendeu que não foram encontrados elementos
caracterizadores do dano.
O
Walmart recorreu ao TST questionando o valor da indenização, fixado em R$ 8 mil
pelas instâncias anteriores. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis
Calsing, votou pela manutenção da condenação. Para ela, o dano à existência se
caracteriza pelo impedimento do exercício de atos normais, como viver com a
família, passear, se divertir. "Faz parte da felicidade e da dignidade de
qualquer pessoa", afirmou. De acordo com o processo, a empregada
trabalhava 15 horas dia sim dia não e seis horas nos demais, o que, para a
magistrada, provaria o excesso de jornada.
Dano existencial
Ao
abrir divergência, o ministro João Oreste Dalazen explicou que o conceito de
dano existencial, do ponto de vista jurídico, ainda está em construção e muitas
questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação com o dano
moral, ou se seria uma subcategoria deste. "A doutrina tende a
conceituá-lo como o dano à realização do projeto de vida em prejuízo à vida de
relações. Não se identifica, pois, com o dano moral", afirmou.
No
caso em questão, Dalazen questionou se a sobrejornada habitual e excessiva
exigida pelo empregador, por si só, tipificaria o dano existencial. "Em
tese sim, mas em situações extremas em que haja demonstração inequívoca do
comprometimento da vida de relação", explicou. "Mas não é o que se
verifica no caso".
O
ministro observou que o contrato de trabalho vigorou por apenas nove meses.
"Não é razoável que nesse curto período possa haver comprometimento de
forma irreparável da realização do projeto de vida em prejuízo à vida de
relação", afirmou. Ele destacou ainda que não há no acordão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) qualquer indicação nesse sentido.
"Nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores
compulsivos, viciados em trabalho, os chamados workaholics – daí a exigência de
o empregado comprovar que o empregador exigiu-lhe labor excessivo e de modo a
afetar-lhe a vida de relações", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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