A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a
Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por
não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A
empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2%
a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas
não surgiram interessados em ocupar as vagas.
Numa visita de fiscalização, um auditor do
trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso,
era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com
deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de
infração e aplicada multa.
A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e
afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional
de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores
naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem
interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo
benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.
O juízo da 7ª
Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa-fé dos empregadores, mas manteve a
multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso
ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar
ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação
TST
No recurso ao
TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de
todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas
destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis
com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à
atividade-fim da empresa.
O relator do processo, ministro José Roberto
Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como
penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas
vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles
trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma
habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de
uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu
alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos
precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu. A decisão foi por maioria, ficando vencida a
ministra Delaíde Miranda.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 10 de abril de 2015.
Processo: TST-RR-505-97.2012.5.19.0007
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