A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar
indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida
pela síndrome de burnout, também conhecida
por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida
profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia
reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a DSND de reintegrar a
empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos
morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por
perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.
Ao
analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda
Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como
principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos
provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico,
emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada
moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária
de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver
afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.
Segundo
a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso
demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que
ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal
Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos
particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a
jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à
estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.
A
relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da
dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a
reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário
(salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem
como a indenização por danos materiais e morais. A decisão foi por
unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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