A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o
vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes
por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser
enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. O relator do recurso da
trabalhadora, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, também determinou o
retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os
demais pedidos decorrentes da relação de emprego.
A
diarista trabalhou na residência de abril de 2000 a março de 2012, sem carteira
de trabalho assinada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói julgou o
pedido de vínculo de emprego improcedente, entendendo que não ficou configurada
a prestação de serviço contínuo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
O
relator do recurso da trabalhadora ao TST assinalou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define
o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito
residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir
necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples
diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma
década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação
semelhante, reconheceu o vínculo.
O
desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de
que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a
caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência
referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a
natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da
continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos",
concluiu. A decisão foi unanime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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