A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Indústria e
Comércio de Calçados Di Santinni Ltda. e a Di Santinni Comercial de Calçados
Ltda. contra decisão que determinou que as empresas se abstenham de promover
acordos simulados na Justiça do Trabalho para quitar verbas rescisórias. Por
unanimidade, a Turma afastou a alegação das empresas de que o Ministério
Público do Trabalho (MPT) não teria competência para mover ação civil pública
com este objetivo.
Esquema
Segundo o MPT, a empresa adotava a prática
"genérica e usual" de fazer pagamentos fora da folha de salários, a
fim de reduzir os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS, etc.) e tributos. Na
rescisão, os empregados recebiam apenas a quantia relativa ao salário declarado,
e negociavam as diferenças da parcela extra folha. Para recebê-la, eram
coagidos a assinar procuração outorgando poderes a advogados indicados pela
empresa e, depois, eram informados pela própria empresa da data em que deveriam
comparecer à Justiça do Trabalho para receber os valores negociados, na
condição de autores das ações. As ações eram encerradas antes da audiência de
conciliação, por meio de acordo pelo qual davam quitação geral pelo extinto
contrato de trabalho, e homologadas em juízo, adquirindo os efeitos de coisa
julgada, ou seja, os trabalhadores não poderiam mais reclamar eventuais
diferenças.
O grande número de processos com a mesma
dinâmica chamou a atenção do juiz da 4ª Vara de Niterói, que colheu depoimentos
de alguns trabalhadores e concluiu que eles nem tinham conhecimento da
existência das ações, e acreditavam que o pagamento de parte das verbas na
Justiça Trabalhista fosse rotina própria da rescisão contratual. Diante disso,
reuniu os processos, anulou todos os acordos judiciais homologados e encaminhou
ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à Superintendência Regional do
Trabalho, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao
MPT e à Procuradoria da República.
A Procuradoria instaurou inquérito policial
para apurar indícios de estelionato, patrocínio infiel e uso de documento
falso. A OAB, por sua vez, abriu procedimento administrativo em face dos
advogados.
O ofício enviado ao MPT foi recebido como
denúncia. Depois de ter uma proposta de assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) rejeitada, o MPT ajuizou a ação civil pública para que as
empresas se abstivessem da prática e fossem condenadas por dano moral coletivo.
O juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro considerou o MPT ilegítimo para propor a ação e a julgou extinta sem
exame do mérito. O TRT-RJ, porém, afastou a ilegitimidade e condenou as
empresas a observarem estritamente as disposições legais em relação à anotação
correta dos salários e à rescisão contratual, e a pagar multa diária de meio
salário mínimo pelo descumprimento de cada obrigação, em favor do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT).
Coletividade lesada
No recurso ao TST, as empresas insistiram na
tese da ilegitimidade do MPT, alegando que não houve violação de interesse
difuso ou coletivo violado, e que os acordos não causaram dano moral à
coletividade, capaz de atrair sua tutela com ação civil pública. Mas o relator,
ministro Alexandre Agra Belmonte, avaliou que a conduta das empresas afrontou o
interesse coletivo.
"Em se tratando de relações
trabalhistas, o dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta
antijurídica cometida em desfavor do trabalhador excede o interesse jurídico
individual e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a
coletividade", explicou. Para o relator, o procedimento reiterado da
empresa de simular ações trabalhistas para causar prejuízo aos trabalhadores
atenta, em última análise, contra a dignidade da Justiça e atinge toda a
sociedade. Agra Belmonte assinalou que a finalidade do MPT é desestimular ações
lesivas à coletividade – entre elas a lide simulada, "que emperra o Poder
Judiciário".
Fonte: Tribunal Superior do Trablaho
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