A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os
salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que
sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de
licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece
o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.
Na reclamação trabalhista,
o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação,
quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não
perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo
INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando
ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do
afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o
pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período
de estabilidade.
Tanto
o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido
durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o
empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é
suficiente para assegurar a manutenção do emprego.
A decisão foi reformada no
TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele
ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário
não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No
entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário