Um dos casos de suspensão do contrato de trabalho é o afastamento do
empregado em razão de enfermidade, com a consequente percepção do auxílio
doença. Nessa hipótese, ele não trabalha, o vinculo laboral persiste e o patrão
se desobriga de pagar o salário. Se a ausência do empregado decorrer de doença
por até 30 dias, caberá ao patrão adimplir o seu salário. Neste caso, haveria interrupção
do contrato. A partir do 31º dia, mantido o afastamento por motivo de doença, o
contrato é suspenso e o empregado receberá o benefício previdenciário devido.
Nessa linha, se o empregado tinha
direito a um plano de saúde que é custeado total ou parcialmente pelo
empregador, este deverá ser preservado, com base nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da função social do
contrato.
O Empregador suscita a dificuldade prática de o empregado pagar o valor
que lhe fosse devido do citado plano de saúde. Como o empregado não estaria
recebendo o seu salário, o patrão não teria como efetuar a retenção a cargo do
empregado. Essa circunstancia por si só, é muito frágil para afastar o direito
a que faz jus o empregado. Por outro lado, o momento em que o empregado se
encontra acometido de enfermidade é aquele no qual ele mais necessita do apoio
do seu plano de saúde. Cabe ainda lembrar que o afastamento advém de uma
incapacidade temporária do empregado. Tanto é assim que o contrato não pode ser
rompido na vigência do recebimento do ditado benefício.
Assim que Previdência Social
conceder “alta” ao empregado, ele deverá retomar suas obrigações laborais. Se o
valor do plano de saúde era abatido na folha de pagamento, caberia à empresa
identificar outra maneira para efetuar a cobrança dessa importância. Caso o
débito venha a se acumular por alguns meses, isto teria decorrido por
negligência do empregador. O empregado não poderia ter o seu plano de saúde
cancelado por tal motivo. Veja-se a súmula 440 do TST: “Assegura-se o direito à manutenção de
plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado,
não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. Por fim, seria cabível indenização por dano
moral em favor do empregado que tiver negado o direito à utilização do plano de
saúde na situação de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio doença.
Fonte: A matéria acima é uma transcrição de publicação semanal realizada pelo Procurador Regional do Trabalho da 5ª Região e professor de Direito do Trabalho da UFBA e Ucsal Dr. Jairo Sento Sé
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