quinta-feira, 9 de abril de 2015

Afastamento por doença não exclui direito a permanência ao plano de saúde concedido pela empresa

Um dos casos de suspensão do contrato de trabalho é o afastamento do empregado em razão de enfermidade, com a consequente percepção do auxílio doença. Nessa hipótese, ele não trabalha, o vinculo laboral persiste e o patrão se desobriga de pagar o salário. Se a ausência do empregado decorrer de doença por até 30 dias, caberá ao patrão adimplir o seu salário. Neste caso, haveria interrupção do contrato. A partir do 31º dia, mantido o afastamento por motivo de doença, o contrato é suspenso e o empregado receberá o benefício previdenciário devido.

Nessa linha, se o empregado tinha direito a um plano de saúde que é custeado total ou parcialmente pelo empregador, este deverá ser preservado, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e  da função social do contrato.

O Empregador suscita a dificuldade prática de o empregado pagar o valor que lhe fosse devido do citado plano de saúde. Como o empregado não estaria recebendo o seu salário, o patrão não teria como efetuar a retenção a cargo do empregado. Essa circunstancia por si só, é muito frágil para afastar o direito a que faz jus o empregado. Por outro lado, o momento em que o empregado se encontra acometido de enfermidade é aquele no qual ele mais necessita do apoio do seu plano de saúde. Cabe ainda lembrar que o afastamento advém de uma incapacidade temporária do empregado. Tanto é assim que o contrato não pode ser rompido na vigência do recebimento do ditado benefício.


 Assim que Previdência Social conceder “alta” ao empregado, ele deverá retomar suas obrigações laborais. Se o valor do plano de saúde era abatido na folha de pagamento, caberia à empresa identificar outra maneira para efetuar a cobrança dessa importância. Caso o débito venha a se acumular por alguns meses, isto teria decorrido por negligência do empregador. O empregado não poderia ter o seu plano de saúde cancelado por tal motivo. Veja-se a súmula 440 do TST: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. Por fim, seria cabível indenização por dano moral em favor do empregado que tiver negado o direito à utilização do plano de saúde na situação de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio doença.


Fonte:  A matéria acima é uma transcrição de publicação semanal realizada pelo Procurador Regional do Trabalho da 5ª Região e professor de Direito do Trabalho da UFBA e Ucsal Dr. Jairo Sento Sé 

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