A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BV
Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento do pagamento de
indenização por dano moral a um gerente obrigado a vender dez dias de férias.
Para a Turma, embora constitua grave infração trabalhista, a imposição pelo
empregador de conversão do terço de férias em pecúnia não viola direito
fundamental para caracterizar lesão moral.
Atuando como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que,
de 2005 a 2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na empresa.
Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no artigo 129 da CLT, pediu indenização por dano moral,
alegando que a supressão dos dez dias ofendeu sua dignidade e causou abalo
psicológico, por conviver menos tempo com a família.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o pedido
improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se caracteriza pela violação a
direito da personalidade (artigo 5º, incisos V e X daConstituição Federal), mas os fatos alegados
pelo gerente não geraram, a seu ver, lesão a esse direito nem prejuízo
relevante a descanso e lazer. A empresa foi condenada apenas ao pagamento em
dobro dos dias vendidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a
sentença e condenou a empresa por dano moral no valor do último salário do
gerente, com base em depoimentos de testemunhas que afirmaram que nunca
usufruíram 30 dias de férias, e documentos como a ficha de previsão de férias,
com a concessão de apenas 20 dias. Para o TRT, o dano moral era devido pela
simples violação do direito assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de
prova do sofrimento (in re
ipsa).
No recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano
moral e indicou violação a artigos da CLT, do Código Civil e do Código de
Processo Civil.
Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano
moral trabalhista é o constrangimento mediante violação grave de direitos
humanos fundamentais, inerentes à personalidade, como consequência da relação
de emprego. "Portanto, não coincide, necessariamente, com a prática de
qualquer infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação
conta com medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a
não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no
campo trabalhista", afirmou.
Na sua avaliação, a imposição, embora passível de sanção
administrativa, não configura lesão moral, até porque existe a possibilidade
legal de conversão em pecúnia de dez dias de férias por inciativa do empregado.
"Cuida-se de direito disponível, e ainda que o empregado não tenha tomado
tal iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o direito ao mínimo de 20
dias de férias nem, em última análise, os fundamentos econômicos sociais e
higiênicos que ditaram a criação das férias", concluiu. A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de dezembro de 2015
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