O pedido de indenização por dano moral de um trabalhador
dispensado no segundo dia de trabalho pela Orca Construtora e Concretos Ltda.,
de Aparecida do Norte (GO), foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso em
que o trabalhador reiterava o pedido, ficando a empresa obrigada apenas ao
pagamento das verbas rescisórias.
O
empregado, na reclamação trabalhista, afirmou que pediu demissão da obra de um
grande supermercado, convencido por proposta melhor da Orca. Segundo seu
relato, no primeiro dia de trabalho pediu para encerrar o expediente depois de
jornada exaustiva das 7h às 23h, e, no dia seguinte, foi surpreendido com a
dispensa.
A
construtora negou ter induzido o empregado a pedir demissão do emprego
anterior. Sem informar as razões da demissão, ofereceu, na audiência, a
possibilidade de reintegração.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) rejeitou o argumento do
trabalhador de que teria sido assediado pela Orca para mudar de emprego
anterior, mas condenou a empresa a indenizá-lo por danos morais em R$ 7,5 mil,
por entender que, ao dispensar o empregado com apenas um dia de trabalho, a
empresa "se valeu do poder de direção de modo abusivo, impondo a mais dura
sanção ao contrato de trabalho sem apelar a qualquer mecanismo de
pedagogia".
A
Orca recorreu afirmando que não houve ato ilícito. Sustentou que apenas contratou
o operário e, "diante de seu baixíssimo desempenho", o demitiu. O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a indenização por
danos morais, mantendo as obrigações trabalhistas. Para o TRT, a frustração da
dispensa no segundo dia de trabalho não enseja indenização, "porque a
despedida sem justa causa é um direito potestativo do empregador, que pode
exercitá-lo a qualquer momento".
No
recurso ao TST, o operário insistiu na existência de dano por causa da
frustração da expectativa e do abuso do poder de direção por parte da empresa.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, observou que no contexto do
processo, em que o TRT entendeu que não houve comprovação do dano moral,
entendimento diferente exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão, unânime, já transitou
em julgado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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