Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Quinta Turma,
reconheceu a validade de atestado médico de dispensa do trabalho para
justificar a ausência de um vendedor a audiência de prosseguimento da
reclamação trabalhista ajuizada contra a V. Santo Figueira Calçados na Vara do
Trabalho de Cabo Frio (RJ). Em virtude do não comparecimento, ele foi julgado à
revelia e considerado confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na
primeira e segunda instâncias, mas retornará à Vara do Trabalho para novo
julgamento.
Contratado como balconista e posteriormente desviado para a função
de vendedor, o trabalhador recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa. Ele
afirmou que justificara sua ausência à audiência ao apresentar atestado médico
que informava a necessidade de afastamento do trabalho por dois dias. Por essa
razão, sustentou que não poderia ter sido aplicada a confissão ficta.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),
que negou provimento ao recurso ordinário do vendedor, o atestado médico não
indicava impossibilidade de locomoção, e, por isso, não servia aos fins
pretendidos. O TRT pontuou que no atestado deveria constar expressamente a
impossibilidade de locomoção da parte no dia da audiência, conforme expressa a Súmula 122 do
TST.
TST
Ao examinar o recurso de revista do vendedor, o desembargador
convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, explicou que, apesar de não constar
a expressão "impossibilidade de locomoção", o atestado registrou que
"o trabalhador deveria permanecer em repouso, ou seja, sem se
locomover". Dessa forma, considerou que o atestado médico apresentado
"é documento hábil a justificar a ausência, motivo pelo qual deve ser
afastada a aplicação da confissão ficta e reiniciada a instrução
processual".
Com entendimento no mesmo sentido, indicou precedente da Sexta
Turma. Diante da fundamentação do relator, a Quinta Turma conheceu do recurso
de revista do trabalhador por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, daConstituição da República e à Súmula 122 do
TST e, afastada a confissão ficta e reiniciada a instrução processual,
determinou o retorno dos autos à Vara de Cabo Frio para julgar a controvérsia.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 20 de maio de 2014
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