Pelo trabalho de limpeza e
higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte (MG), a
Empregel Empreendimentos Gerais Ltda. foi condenada a pagar adicional de
insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A condenação foi mantida pela
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da
empresa, com o entendimento de que a função se equipara à coleta de lixo
urbano.
Laudo pericial indicou que os
empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não
fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a
trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao
embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha
de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se
submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e
dores.
Ao julgar o caso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a trabalhadora
estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue,
seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no
anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham
contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". A
Empregel foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa recorreu ao TST contra
o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se
encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de
insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a
seu recurso ordinário, contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e o artigo 190 da CLT.
Na avaliação do relator do
recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a
coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para
ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação
imputada à empresa. Porém, a maioria dos ministros da Turma tem posicionamento
contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A Sexta
Turma, então, negou provimento ao recurso da Empregel. A decisão foi unânime,
pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de abril de 2014
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