7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos
e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos
ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão de
obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes
e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde
os serviços estão sendo prestados.
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto
mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões
incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o
trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao
trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência
de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à
saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e
implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os
identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva
implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da
empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de
manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar
médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na
localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para
coordenar o PCMSO.
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico
coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com
até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e
cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco
1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar
médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez)
empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado
Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em
decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item
7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a
obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item
7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os
princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as
condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador
da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares
previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades
devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1
compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese
ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo
com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades
envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios
constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral,
podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do
médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de
trabalho.
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a
agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores
biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos
de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3. Outros exames complementares usados
normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e
sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou
encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou
ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3. A avaliação clínica referida no item
7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes
no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos
nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá
ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo
com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a
situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença
ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a
critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção
do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada
no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições
hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos
e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores
entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao
trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao
trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou
parto.
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função,
será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por
mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou
de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a
que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será
obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
·
135 (centro e trinta e
cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR
4;
·
90 (noventa) dias para
as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de
risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa
da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco)
dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de
risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa
da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em
decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum
acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado
Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em
decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a
realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de
qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado,
previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO,
em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada
no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro
de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será
obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de
registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos
existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções
técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que
foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que
foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver,
com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função
específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e
endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do
exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina.
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos,
incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas
aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará
sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item
7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o
desligamento do trabalhador.
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que
se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um
planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas
durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar,
por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo
avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados
considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando
como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser
apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a
NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser
armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de
modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do
trabalho.
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem
médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação
clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR,
apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer
sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de
trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de
exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido
adotadas.
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou
agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os
definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo
de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos
Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da
presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou
encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do
trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência
Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade
de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar
equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros,
considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse
material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse
fim.
Fonte: Pesquisas atualidadesdp
Fonte: Pesquisas atualidadesdp
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