A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como
hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o
início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo
que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu
provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do
Trabalho de Curitiba (PR).
A Marisa havia conseguido mudar a
sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). Em sua fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi
acolhido pelo artigo 5°, inciso I, daConstituição da República, que estabelece
igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora
da reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, o ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do
TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de
condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e
mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do
artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de seu posicionamento em
sentido contrário, seguia a maioria "por obediência", e adotava o
entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no
mesmo sentido.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26 de maio de 2014
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