Mensalistas
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º
dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto
em documento coletivo de trabalho da respectiva
categoria profissional.
Quinzenalistas e Semanalistas
Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve
ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
Contagem dos dias
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser
considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
Pagamento
O pagamento de salário deve ser efetuado:
- Contra-recibo,
assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua
impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);
- Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Sistema Bancário
O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos
salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar,
até o 5º (quinto) dia útil.
Por Meio de Cheque
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao
empregado:
- Horário
que permita o desconto imediato do cheque;
- Transporte,
caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
O prazo é até o 5º dia útil do mês subsequente. Incluir na
contagem o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais.
Nota: Vale lembrar que poderá haver prazo diferenciado de acordo
com a convenção coletiva de trabalho de sua categoria.
Base legal: CLT - Art. 459, parágrafo 1º
OBSERVAÇÃO: Para a legislação trabalhista, o
sábado é considerado dia útil e não havendo expediente aos sábados, o pagamento
deverá ser efetuado na sexta feira de acordo com o art. 465 da CLT *
* Art. 465. O pagamento dos
salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do
serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por
depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Fonte : TST - Tribunal Superior do Trabalho
CLT - Consolidadação das Leis do Trabalho
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