quinta-feira, 1 de maio de 2014

Salários - Prazo de Pagamento

Mensalistas

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. 

Quinzenalistas e Semanalistas


Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

Contagem dos dias


Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Pagamento

O pagamento de salário deve ser efetuado: 

  • Contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);

  • Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

Sistema Bancário

O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.

Por Meio de Cheque 


Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado: 

  • Horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

O prazo é até o 5º dia útil do mês subsequente. Incluir na contagem o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais.
Nota: Vale lembrar que poderá haver prazo diferenciado de acordo com a convenção coletiva de trabalho de sua categoria.
Base legal: CLT - Art. 459, parágrafo 1º

OBSERVAÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil e não havendo expediente aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira de acordo com o art. 465 da CLT *

* Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)


Fonte : TST - Tribunal Superior do Trabalho
           CLT - Consolidadação das Leis do Trabalho

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