A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais rurais contra decisão que
determinou a remessa de reclamação trabalhista ajuizada por ela em Umuarama
(PR) para o Itapetininga (SP). Embora a trabalhadora resida em Perobal, próximo
a Umuarama, a Fazenda Rei da Uva, onde o contrato foi assinado e na qual
trabalhou, fica em São Miguel Arcanjo (SP), sob a jurisdição do Fórum
Trabalhista de Itapetininga.
A reclamação diz respeito a verbas como FGTS, adicional de
insalubridade e horas extras. O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama acolheu o
argumento da fazenda de que o processo deveria ser apresentado no local da
contratação e da execução dos serviços e reconheceu sua incompetência
territorial, declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de
Itapetininga (SP) para análise e julgamento do processo.
De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora residir em
Perobal não define a competência da Vara de Umuarama, por falta de previsão
legal para isso. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
manteve a sentença, a manutenção do processo em Umuarama não atenderia aos
princípios da utilidade ou da economia processual, pois toda a instrução
processual – como inquirição de testemunhas – teria que ser processada por
carta precatória na jurisdição onde se deu a prestação dos serviços.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que poderia optar pelo
local de residência para ajuizar a reclamação trabalhista com base no princípio
que protege o hipossuficiente (a parte mais fraca) e o direito de amplo acesso
à justiça, assegurado pela Constituição da República.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, assinalou que
se admite o ajuizamento da reclamação no domicílio do trabalhador apenas se
este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, conforme
definido no artigo 651, caput e parágrafo 3º, da CLT. Ele citou vários precedentes da Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que julga os conflitos de
competência territorial, no mesmo sentido. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de maio de 2014
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