A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com
atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou
serviços em 2011 e 2012. Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o
sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.
A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de
concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas
que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também
que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida
antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal
sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o
vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte,
o que não se pode admitir".
Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de
folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a
Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais
verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença,
por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.
Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro
Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a
Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem
o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso,
"deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua
concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou,
lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos
trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21 de maio de 2014
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