A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o grupo
Cencosud Brasil Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de
supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas semanais
usufruídas de forma irregular por um empregado. Em decisão unânime na sessão
desta quarta-feira (30.04.2014), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério
Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.
O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso
semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o
contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual
estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo
7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso
preferencialmente aos domingos.
Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do repouso semanal
remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por
conta da natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC
com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo
dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em
consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Novo desfecho
O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o
desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à
periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia
posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV,
da Constituição.
Quanto
ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão
ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos
interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria.
Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar
as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de abril de 2014
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