A Caixa
Econômica Federal foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no
valor de R$ 50 mil por não ter repassado à Secretaria da Receita Federal o
imposto de renda que havia retido do total devido a um empregado, na
oportunidade de pagamento da condenação em ação trabalhista. A empresa
recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente,
negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Segundo
relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor fixado na
sentença considerou que o procedimento da empresa prejudicou moralmente o empregado,resultando,
ainda, numa dívida tributária de R$ 276 mil. A condenação foi ampliada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual a retenção do
valor fiscal sem o devido repasse à Receita Federal constitui crime contra a
honra, tipificado como difamação.
O
TRT determinou que a extensão do dano deve ser mensurada pelo critério do
dia/multa previsto no Código de Processo Penal, limitado, todavia, a R$ 276
mil. Consta da decisão regional que quando o empregado recebeu a verba
decorrente da ação trabalhista, já deduzidos os valores para o fisco, foi
obrigado a efetuar novo pagamento aos cofres públicos. "Pior que isso foi
que, no interregno, foi diagnosticado com neoplasia maligna que, ao final, lhe
isenta da cobrança do tributo".
O relator
do recurso no TST destacou que a ofensa foi agravada pela circunstância em que
foi praticada, uma vez que a CEF alegou que não realizou o repasse da verba à
Receita porque não sabia o número do CPF do empregado. Argumento que, segundo o
ministro, não se sustenta ante o registro do Tribunal Regional de que o CPF
consta em diversos documentos na reclamação trabalhista que gerou a condenação
pecuniária.
O
fato é que o procedimento da empresa gerou o inadimplemento do empregado
perante o fisco, sua inclusão no rol de devedores da Receita Federal, a
necessidade de pagar imediatamente os R$ 276 mil, além da peleja com os
processos administrativo e judicial para que sua situação tributária fosse
regularizada pela CEF. Dessa forma, afirmou o relator, "é extremamente
fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que
teve seu nome incluído no rol de inadimplentes da Receita Federal".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de maio de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário