A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora
demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o
valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários
por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a
empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50 mil.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta
do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que
estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à
empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu
salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as
despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de
rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete
meses sem remuneração.
Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez
da no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora.
Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil
decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.
Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a
sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que
aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o
TRT.
Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao
TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi
acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso,
ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de
afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários
e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com
análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$
50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros
fixados nesta Corte para lesões congêneres".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21 de maio de 2014
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