sexta-feira, 30 de maio de 2014

Casas Bahia pagará pensão a ajudante que adquiriu hérnia de disco

A rede de varejo Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia no valor do último salário e indenização de R$ 20 mil por danos morais a um ajudante externo de caminhão que ficou incapacitado para o trabalho por desenvolver hérnia de disco. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o laudo pericial, o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado para exercer sua profissão devido à doença. Como a incapacidade total se restringia às funções que exijam esforço físico, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as Casas Bahia a pagar pensão mensal vitalícia apenas parcial, no valor de meio salário mínimo, além da indenização por danos morais.
Em recurso de revista ao TST, o ajudante argumentou que, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar um defeito pelo qual o ofendido não possa mais exercer a sua profissão, ele faz jus à pensão correspondente à remuneração para o trabalho para o qual se inabilitou. No caso, ele recebia 2,8 salários mínimos.

O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ponderou que, sendo constatada a incapacidade total e permanente para a função de ajudante externo, o trabalhador tem direito à pensão mensal de 100% do valor da remuneração. "Não há como se considerar, assim, que meio salário mínimo seja montante compatível com a incapacidade do autor", afirmou. Além disso, a Turma considerou razoável o valor de R$ 20 mil arbitrado pelo TRT da 1ª Região a título de dano moral.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 29 de maio de 2014

Trabalhadora de fazenda em SP não terá processo julgado no Paraná, onde mora

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais rurais contra decisão que determinou a remessa de reclamação trabalhista ajuizada por ela em Umuarama (PR) para o Itapetininga (SP). Embora a trabalhadora resida em Perobal, próximo a Umuarama, a Fazenda Rei da Uva, onde o contrato foi assinado e na qual trabalhou, fica em São Miguel Arcanjo (SP), sob a jurisdição do Fórum Trabalhista de Itapetininga.
A reclamação diz respeito a verbas como FGTS, adicional de insalubridade e horas extras. O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama acolheu o argumento da fazenda de que o processo deveria ser apresentado no local da contratação e da execução dos serviços e reconheceu sua incompetência territorial, declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itapetininga (SP) para análise e julgamento do processo.
De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora residir em Perobal não define a competência da Vara de Umuarama, por falta de previsão legal para isso. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, a manutenção do processo em Umuarama não atenderia aos princípios da utilidade ou da economia processual, pois toda a instrução processual – como inquirição de testemunhas – teria que ser processada por carta precatória na jurisdição onde se deu a prestação dos serviços.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que poderia optar pelo local de residência para ajuizar a reclamação trabalhista com base no princípio que protege o hipossuficiente (a parte mais fraca) e o direito de amplo acesso à justiça, assegurado pela Constituição da República.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, assinalou que se admite o ajuizamento da reclamação no domicílio do trabalhador apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, conforme definido no artigo 651, caput e parágrafo 3º, da CLT. Ele citou vários precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que julga os conflitos de competência territorial, no mesmo sentido. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de maio de 2014

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Empresa paga R$ 250 mil por usar justiça para homologar rescisão

A Altm S.A. Tecnologia e Serviços de Manutenção foi condenada a pagar indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos em ação civil pública movida pelo Ministério  Público do Trabalho (MPT) na Bahia, em Eunápolis, extremo sul do estado. O órgão provou que a empresa praticava a chamada lide simulada, obrigando pelo menos 23 trabalhadores demitidos ou que pediram demissão a reclamar na Justiça do Trabalho para receber suas verbas rescisórias. A prática, além de causar prejuízos para os trabalhadores, prejudica a Justiça do Trabalho, que se vê usada pela empresa como órgão homologador de rescisões, tarefa que cabe aos sindicatos ou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A sentença é do juiz João Batista Sales Souza.

  
De acordo com o procurador do trabalho responsável pela ação, Marcelo Travassos, 'uma série de evidências apontavam para o fato de que a Altm praticava a lide simulada, levando ex-empregados a assinar acordos para receber as verbas rescisórias e abrindo mão de futuras reclamações trabalhistas'. Por isso, o MPT entrou com ação civil pública pedindo o pagamento de danos morais coletivos, já que a Altm burlou mecanismos legais para obter vantagens em função de prejuízos aos trabalhadores, que ficam impedidos de reclamar posteriormente por horas extras, assédio moral ou outras questões, e ao próprio Poder Judiciário, que se vê obrigado a destinar tempo de servidores e juízes para tratar de questões que não deveriam ser remetidas aos tribunais.

  
A ação movida pelo MPT na Bahia foi motivada por denúncia encaminhada pela própria Vara do Trabalho de Eunápolis, que identificou o grande número de ações com acordos sendo fechados na primeira audiência. A condenação serve de alerta para outras empresas que se valem da lide simulada para homologar rescisões trabalhistas. O valor da indenização deverá ser recolhido ao Fundo Estadual do Trabalho Decente (Funtrad), criado recentemente pelo governo estadual para custear projetos de capacitação profissional e combate ao trabalho escravo e trabalho infantil, por exemplo. Caso a empresa seja flagrada cometendo o mesmo ilícito, terá que arcar com multa de R$ 25 mil acrescida de R$ 5 mil por cada trabalhador prejudicado. 

  
CONIVÊNCIA - Conforme inquérito, a situação se agravou pois a Altm teve a conivência da entidade sindical que representa os trabalhadores, o Sinticesb - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplanagem, Estradas, Pontes e Construções de Montagens, Olarias, Beneficiamento de Granito e Mármore, Cerâmica e Artefatos do Extremo Sul da Bahia - para realizar os atos ilícitos. Em audiência, os trabalhadores afirmam que foram dispensados pela empresa sem receber suas parcelas rescisórias. Além disso, a empresa procurava o sindicato, que chamava os trabalhadores, individualmente, para fazer acordo, ajustando o pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias e devolução de descontos em duas parcelas.

  
A empresa alega que estaria encerrando as atividades na região, migraria para outro local e, por isso, teve que realizar as demissões. Mas, de acordo com o procurador do trabalho, os depoimentos dos trabalhadores confirmam a realização de uma reunião conjunta entre a Altm, representantes do Sinticesb, quando foram distribuídas várias cópias de uma procuração conferindo poderes a um advogado para agilizar e representar conjuntamente os trâmites de homologação de rescisão dos contratos de trabalho dos funcionários. Vários trabalhadores declararam ao MPT que se sentiram pressionados a assinar o acordo feito pela empresa, já que temiam retaliações e sequer conheciam os representantes sindicais que conduziam as negociações. 'O sindicato só apareceu uma única vez, na reunião em que os papéis de acordo foram distribuídos no pátio da Altm', afirmou um dos depoentes. 

  
LIDE SIMULADA - O fato se inicia no momento que a empresa dá baixa na carteira profissional de trabalho e previdência social (CTPS) do funcionário. Com todos os direitos assegurados em lei, que incluem valores rescisórios e período de pagamento de verbas, o trabalhador poderia dar entrada nos procedimentos regulares que findariam o acordo com a empresa que o contratou, e assim, gozar dos benefícios assegurados na Constituição Federal e tutelados na Justiça do Trabalho. Mas, na tentativa de burlar o devido andamento de demissão do funcionário para obter vantagens ilícitas, muitas empresas (como a Altm) têm conduzido trabalhadores à Justiça do Trabalho para que assinem acordos aceitando condições impostas pelo patrão.

  
Além disso, com a antecipação de acordo antes mesmo do prazo já definido em lei sobre pagamento de rescisões de contrato de trabalho, há uma estratégia usada pelas empresas no intuito de ganhar tempo para pagar menos do que o devido, e quase sempre de forma parcelada, sendo que o valor acordado, em regra, diz respeito apenas às verbas rescisórias não quitadas no prazo e na forma estabelecida no art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Somando essa situação às condições socioeconômicas do trabalhador, a empresa pode aproveitar-se da decisão desesperada que é tomada pelo ex-empregado, seguramente encontrado em estado de dificuldades financeiras - já que, além de desempregado, não recebeu as verbas rescisórias e se vê forçado a aceitar acordos lesivos a seus interesses.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 27 de maio de 2014

Município é condenado por anotar reintegração por ordem judicial na CTPS

O Município de Pradópolis (SP) foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais por ter escrito, na carteira de trabalho de um servidor, que ele foi reintegrado por força de determinação judicial. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o empregador agiu com arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, uma vez que não houve razoabilidade em se lançar a anotação da reclamação trabalhista na carteira de trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado de modo permanente. 
O município, ao cumprir ordem da Justiça do Trabalho de reintegrar o servidor a seu cargo anterior, lançou em sua carteira de trabalho o registro de que a reintegração se deu mediante decisão judicial, nos seguintes termos: "Reintegrado no serviço público municipal, conforme portaria nº 6175, de 08 de agosto de 2012 – processo nº 0000484-55.2010-5-15-0120".
Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que a situação não ensejaria direito ao pagamento de dano moral pelo empregador. No seu entendimento, a anotação não era desabonadora nem discriminatória, e a alegação de que poderia trazer futuros prejuízos seria "subjetiva".

Em recurso de revista ao TST, o trabalhador reiterou o receio de que a conduta pudesse ofender a sua imagem profissional. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que o dano decorre inclusive da necessidade que o empregado tem de obrigatoriamente obter nova CTPS ou apresentar-se para obter emprego com a que contenha tal informação, "desabonadora, por certo, já que não é comum contratar-se alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra o empregador antigo".  Ele fundamentou seu voto nos artigos 186 e 187 doCódigo Civil e no parágrafo 4º do artigo 29 da CLT.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26 de maio de 2014

Empresa pagará horas extras por não conceder intervalo garantido na CLT às mulheres

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).
A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, daConstituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora da reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de seu posicionamento em sentido contrário, seguia a maioria "por obediência", e adotava o entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no mesmo sentido.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26 de maio de 2014

TST reverte dispensa por alcoolismo crônico e manda empresa reintegrar porteiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um porteiro da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), dispensado por alcoolismo, e o ressarcimento integral de todo o período em que ficou afastado. Ao examinar recurso do trabalhador, a Turma considerou discriminatória sua demissão. Como a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, a empresa violou a Súmula 443 do TST.
O porteiro alegou que se tornou dependente do álcool no curso do contrato, e que a situação era de conhecimento da empresa. Por entender que a CDHU deveria ter tomado medidas para sua reabilitação, ao invés de dispensá-lo, requereu em juízo a declaração de nulidade do ato e a reintegração.
A empresa afirmou, na contestação, que não sabia da condição do empregado e que não havia comprovação de que estivesse em tratamento, pois ele nunca se apresentou embriagado ao trabalho. Negou, ao final, que a dispensa tenha decorrido da condição de saúde do porteiro.
A Primeira Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, levando em conta laudo pericial que concluiu que a patologia não tinha natureza ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença por entender que a dispensa não teve caráter discriminatório.
Discriminação presumida
O empregado mais uma vez recorreu, agora ao TST, onde a decisão foi outra. Segundo a Quarta Turma, a jurisprudência do Tribunal presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).

Para a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, essa presunção somente pode ser afastada se houver prova contundente em sentido contrário. "Na hipótese dos autos, inexiste prova de que a dispensa tenha sido motivada por ato diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro", afirmou. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que não enxergou caráter discriminatório na demissão.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 27 de maio de 2014

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Claro indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração

A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50 mil.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.
Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez da no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.
Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21 de maio de 2014

Condenações por tratamento discriminatório sinalizam mudanças nas relações de trabalho

Duas condenações recentes por dano moral confirmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho demonstram que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, certas situações até então toleradas no ambiente de trabalho são hoje consideradas atentatórias à dignidade do trabalhador. Nos dois casos, o motivo da condenação foram ofensas relacionadas à origem dos trabalhadores e aos estereótipos a ela relacionados.
Na primeira decisão, o TST dobrou o valor da indenização que a TVA Sul Paraná terá de pagar a um empregado que era chamado por seu superior hierárquico de "baiano preguiçoso" – e, numa medida inédita, terá de divulgar o teor da decisão a todos os seus empregados. Na outra, a Doux Frangosul S. A. Agro Avícola não conseguiu reverter condenação a indenizar um trabalhador congolês que era chamado de "árabe sujo".
Mudança nas relações
O ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, órgão que julgou o caso da TVA, destacou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de reparação de danos materiais e morais vem alterando substancialmente a cultura das relações de trabalho no Brasil. Segundo ele, a falta de um instrumento jurídico efetivo para coibir condutas ética e moralmente reprováveis acabou criando um padrão cultural nas relações de trabalho. "Acredito que nenhum cidadão gostaria de passar pelas situações que temos visto no nosso dia-a-dia, ao julgar esses casos", observou. "E isso é um fato comum".
Para Vieira de Mello, o Brasil parece ter perdido um pouco a consciência de seus valores morais e éticos. "As pessoas acham que tudo é uma piada. Mas não é assim. Aqui, não era uma piada, era uma ofensa. E nós estamos aqui exatamente para coibir esse tipo de procedimento numa relação de trabalho onde há uma condição de subordinação ou, no mínimo, de dependência econômica, que muitas vezes impede o trabalhador de reagir", concluiu.
"Baiano preguiçoso"
Na reclamação trabalhista contra a TVA, o trabalhador, contratado como vendedor de pacotes de assinatura, disse que seu supervisor "cobrava metas impossíveis e acima do razoável", e, quando havia algum equívoco em suas vendas, perguntava, de forma discriminatória, "se ocorreu alguma ‘baianada'", além de ofendê-lo com expressões de baixo calão. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram o tratamento desrespeitoso: o supervisor fazia comentários alusivos à origem do vendedor, chamando-o de preguiçoso e oferecendo uma rede para descansar. "O supervisor ´pegava no pé' dele por ser baiano", afirmou uma das testemunhas.
Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o caso configurava discriminação racial no ambiente de trabalho, e que o valor de R$ 4 mil inicialmente arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não compensava a humilhação, o constrangimento e o abuso de poder sofridos.
A Sétima Turma do TST seguiu a proposta do relator, ministro Cláudio Brandão, de aumentar a indenização para R$ 10 mil. "Não se admite que o ambiente de trabalho seja palco de manifestações de preconceito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas – empregadas ou não – sejam tratadas com respeito próprio de sua dignidade", afirmou o relator.
Banana no campo
Para o ministro Cláudio Brandão, "a grande questão não está na designação de ‘baiano', mas no que o fato em si representa". A relevância, segundo ele, "está na suposição, partida de algumas pessoas, de que são superiores a outras e na ‘coisificação' do ser humano; de que a condição pessoal de alguém lhe impinge determinada marca que pode ser utilizada como sinal de distinção pejorativa no grupo social no qual convive". O que está em jogo, destacou, "é o menosprezo, o descaso com a condição humana".
Cláudio Brandão afirmou que a intenção é que deve ser investigada e, "uma vez comprovado o intuito depreciativo, merecer a mais ampla repulsa do Poder Judiciário", como forma de coibir todo e qualquer preconceito, seja ou não no ambiente de trabalho. "Certamente quem assim pensa deve achar normal um torcedor jogar banana no campo de futebol como forma de ataque ao atleta", assinalou.
"Árabe sujo"
No caso da Doux Frangosul, o trabalhador, nascido no Congo, foi contratado para realizar o "abate islâmico", ou halal, método religioso que consiste no degolamento manual das aves ainda vivas, ao invés da utilização de facas ou máquinas.  Na reclamação trabalhista, ele relatou que ele e seus colegas muçulmanos eram humilhados e discriminados. Além de serem chamados de "árabes sujos, molengas e imprestáveis", disse que era agredido pelos chefes do setor, que arremessavam contra ele os frangos mortos, cheios de sangue, toda vez que havia algum corte irregular ou quando a meta diária não era alcançada.
Em defesa, a Doux Frangosul alegou que não podia ser responsabilizada pelos problemas pessoais do empregado com os supervisores e que sempre ofereceu condições seguras e adequadas para seus empregados realizarem suas atividades. Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar indenização de R$ 15 mil, a empresa não teve seu recurso conhecido pelo TST.
A Terceira Turma, com base no quadro descrito, entendeu evidenciado que o tratamento humilhante e discriminatório dispensado pelos fiscais "extrapolou os limites do aceitável", caracterizando o assédio moral. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, afirmou que é obrigação do empregador "respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem", impedindo a ocorrência de práticas que o exponha a situações "humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional".
Divulgação
Além da indenização, a Sétima Turma adotou, no caso da TVA, uma decisão inédita: determinou que o inteiro teor da decisão seja divulgado a todos os empregados, por meio eletrônico ou equivalente, "como medida suasória para evitar comportamentos que tais, diante de sua gravidade, em virtude da necessidade de se agregar à decisão judicial instrumentos aptos a torná-la efetiva." A medida tem fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz determinar "providências que assegurem o resultado prático" da decisão.

O dispositivo do CPC, segundo o relator, "é um verdadeiro ‘cheque em branco' que se atribui ao magistrado para, diante do caso concreto, determinar quaisquer providências que, a seu juízo, possibilitem à decisão judicial produzir efeitos para além do mundo dos autos e alcance a vida real, o mundo dos fatos". "Rompe-se, com isso, com a visão monetarista do processo", afirmou, contribuindo-se "também para fazer cessar o comportamento lesivo".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21 de maio de 2014

Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia

A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012.  Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.
A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir".
Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.

Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21 de maio de 2014

terça-feira, 20 de maio de 2014

TST Considera válido atestado de dispensa do trabalho para justificar falta a audiência

Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Quinta Turma, reconheceu a validade de atestado médico de dispensa do trabalho para justificar a ausência de um vendedor a audiência de prosseguimento da reclamação trabalhista ajuizada contra a V. Santo Figueira Calçados na Vara do Trabalho de Cabo Frio (RJ). Em virtude do não comparecimento, ele foi julgado à revelia e considerado confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias, mas retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.
Contratado como balconista e posteriormente desviado para a função de vendedor, o trabalhador recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa. Ele afirmou que justificara sua ausência à audiência ao apresentar atestado médico que informava a necessidade de afastamento do trabalho por dois dias. Por essa razão, sustentou que não poderia ter sido aplicada a confissão ficta.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou provimento ao recurso ordinário do vendedor, o atestado médico não indicava impossibilidade de locomoção, e, por isso, não servia aos fins pretendidos. O TRT pontuou que no atestado deveria constar expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia da audiência, conforme expressa a Súmula 122 do TST.
TST
Ao examinar o recurso de revista do vendedor, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, explicou que, apesar de não constar a expressão "impossibilidade de locomoção", o atestado registrou que "o trabalhador deveria permanecer em repouso, ou seja, sem se locomover". Dessa forma, considerou que o atestado médico apresentado "é documento hábil a justificar a ausência, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da confissão ficta e reiniciada a instrução processual".

Com entendimento no mesmo sentido, indicou precedente da Sexta Turma. Diante da fundamentação do relator, a Quinta Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, daConstituição da República e à Súmula 122 do TST e, afastada a confissão ficta e reiniciada a instrução processual, determinou o retorno dos autos à Vara de Cabo Frio para julgar a controvérsia.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 20 de maio de 2014

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Empresa se isenta de multa por pagamento de rescisão em valor menor do que o devido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Orbhes Espumas e Colchões Ltda. do pagamento de multas previstas na CLT e em convenção coletiva para os casos de não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Os ministros deram provimento ao recurso da empresa por levar em consideração que ela tinha feito a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, apesar de em valor inferior ao devido, pois foi condenada posteriormente a pagar as diferenças.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual é devida a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT nas situações em que é reconhecido, em ação trabalhista, o direito a verbas que repercutem nas rescisórias, como aconteceu com a Orbhes. Em consequência da reclamação, a empresa teria ainda que pagar verbas rescisórias à auxiliar administrativa que ajuizou a ação: diferenças de férias proporcionais mais um terço e indenização referente à não concessão de intervalo interjornada – o descanso de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, fixado pelo artigo 66 da CLT.
A Orbhes, então, recorreu ao TST, alegando que as multas previstas no artigo 477 da CLT e em cláusula de convenção coletiva somente são devidas quando o empregador quita as verbas rescisórias "após o decurso do prazo previsto no parágrafo 6º da lei, o que não aconteceu". Ao examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, confirmou que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal.

A ministra esclareceu que o TST tem entendido que a multa do artigo 477 da CLT incide quando não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo, "independentemente da relação jurídica controvertida". No entanto, ressaltou que, no caso de pagamento a menor no prazo, e não de atraso, a multa não se aplica. Com a fundamentação da relatora, que citou diversos precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST, a Sexta Turma excluiu da condenação o pagamento das multas impostas à empresa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 16 de maio de 2014

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Frigorífico não pode prorrogar jornada mesmo com acordo sobre banco de horas

A jornada de trabalho em atividade insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com esse fundamento, previsto no artigo 60 da CLT, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um empregado do Frigorífico Marba Ltda. que trabalhava além da jornada fixada contratualmente.
O empregado foi admitido como ajudante de expedição e recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo contato diário com frio e ruídos. Trabalhava de domingo a quinta-feira, das 20h às 5h da madrugada, com folgas às sextas e sábados. Alegou, no entanto, que sua jornada sempre ia até às 10 horas do dia seguinte e que, aos domingos, trabalhava das 17h às 10h em horário corrido.
O frigorífico afirmou que o empregado usava o banco de horas para usufruir do descanso pelas horas trabalhadas além da jornada contratual. Destacou que havia acordo coletivo prevendo o banco de horas e que este autorizava a compensação em caso de extrapolação da jornada.
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) deu provimento ao pedido de horas extras por entender que, em caso de trabalho insalubre, a prorrogação da jornada só pode ser pactuada após licença prévia das autoridades em higiene do trabalho, situação que não foi comprovada pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras, considerando válido o acordo de compensação de jornada e de banco de horas.
TST

Novo recurso foi interposto, desta vez pelo ajudante de expedição, que foi acolhido pela Quinta Turma do TST. Segundo o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, o atual entendimento do TST é o de que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em acordo de compensação, necessita de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 60 da CLT. A decisão, que restaurou a condenação em relação às horas extras, foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15 de maio de 2014

Alpargatas é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais de atendente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma empregada obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais antes de ser contratada. "A exigência da certidão para admissão em emprego, por ser uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrando que a função exercida pela trabalhadora era a de atendente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) havia negado a indenização por entender que a exigência se justificaria pelo fato de que a atividade a ser desenvolvida pela trabalhadora lhe daria acesso a dados pessoais de clientes. O Regional considerou ainda que, como a exigência era feita a todos os empregados de forma igualitária, e a certidão de antecedentes criminais é uma informação de domínio público, não teria havido violação da dignidade ou da privacidade da atendente.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15 de maio de 2014

terça-feira, 13 de maio de 2014

Maioria das mulheres não tem apoio à maternidade no trabalho

Cerca de 830 milhões de mulheres em todo o mundo não têm proteção adequada no trabalho em relação à maternidade. A conclusão está no relatório Maternidade e Paternidade no Trabalho: Lei e Prática no Mundo, divulgado, nesta segunda-feira, 12, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com a organização, 80% dessas mulheres estão na África e na Ásia, regiões em que há predominância de trabalho informal e altas taxas de mortalidade materna e infantil.

Para esse contingente de mães que trabalham, direitos como licença-maternidade remunerada, pausas para amamentação, garantia de emprego no fim da licença, acesso a creches, proteção contra ameaças à saúde e à segurança durante a gravidez e igualdade de tratamento no ambiente de trabalho não são garantidos na prática. Conforme o estudo, essas trabalhadoras, na maioria, são autônomas, migrantes, empregadas domésticas, trabalhadoras rurais, informais ou temporárias ou de origem indígena ou tribal.

"Para ter igualdade de gênero, tem de haver proteção à maternidade. E se você não tem equidade em casa, será uma batalha tê-la no trabalho. É aí que entram os benefícios à paternidade [para estimular a ajuda masculina em casa], assistência à criança e outras políticas de proteção à família", disse a chefe a OIT sobre questões de Gênero, Equidade e Diversidade, Shauna Olney.

De acordo com o documento, embora 66 dos 185 países-membros da OIT tenham se comprometido a pelo menos uma das três convenções da organização sobre o tema, 87 (47%) não respeitam o padrão mínimo de 14 semanas de licença-maternidade. Em relação à licença-paternidade, nos 167 países sobre os quais há informações, 70 a concedem de forma remunerada. O descumprimento das exigências é maior nos países em desenvolvimento.

O relatório também constatou que a discriminação em relação à maternidade persiste em muitos países e piorou com a crise econômica global. Em economias europeias, há registros de trabalhadoras que tiveram de assinar cartas de demissão, no momento da contratação, para serem usadas caso a mulher ficasse grávida ou tivesse de se ausentar por doença ou problema familiar.

"Enquanto os dados sugerem que muitos países adotaram em suas leis os princípios da proteção da maternidade e do suporte aos trabalhadores com responsabilidades familiares, a falta de proteção, na prática, continua sendo um dos maiores desafios para a maternidade e a paternidade no trabalho hoje em dia", destacou o documento.

No Brasil, as mulheres têm direito a quatro meses de licença-maternidade remunerada (16 semanas) pelo sistema de Previdência Social, prorrogáveis por mais dois, caso o empregador permita. Em relação à licença-paternidade, são cinco dias corridos remunerados a partir do dia do nascimento do bebê. Os mesmos direitos são estendidos aos pais adotantes heterossexuais.


No caso de homens homossexuais, é concedida licença do trabalho, mas o salário-maternidade não era admitido. Recentemente, a Justiça brasileira concedeu a um pai homossexual adotante o direito de receber salário integral enquanto cuidava do filho.

Fonte: Agência Brasil

CEF vai indenizar empregado por não repassar à Receita Federal imposto de renda retido

A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil por não ter repassado à Secretaria da Receita Federal o imposto de renda que havia retido do total devido a um empregado, na oportunidade de pagamento da condenação em ação trabalhista. A empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Segundo relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor fixado na sentença considerou que o procedimento da empresa prejudicou moralmente o empregado,resultando, ainda, numa dívida tributária de R$ 276 mil. A condenação foi ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual a retenção do valor fiscal sem o devido repasse à Receita Federal constitui crime contra a honra, tipificado como difamação.
O TRT determinou que a extensão do dano deve ser mensurada pelo critério do dia/multa previsto no Código de Processo Penal, limitado, todavia, a R$ 276 mil. Consta da decisão regional que quando o empregado recebeu a verba decorrente da ação trabalhista, já deduzidos os valores para o fisco, foi obrigado a efetuar novo pagamento aos cofres públicos. "Pior que isso foi que, no interregno, foi diagnosticado com neoplasia maligna que, ao final, lhe isenta da cobrança do tributo".    
O relator do recurso no TST destacou que a ofensa foi agravada pela circunstância em que foi praticada, uma vez que a CEF alegou que não realizou o repasse da verba à Receita porque não sabia o número do CPF do empregado. Argumento que, segundo o ministro, não se sustenta ante o registro do Tribunal Regional de que o CPF consta em diversos documentos na reclamação trabalhista que gerou a condenação pecuniária.

O fato é que o procedimento da empresa gerou o inadimplemento do empregado perante o fisco, sua inclusão no rol de devedores da Receita Federal, a necessidade de pagar imediatamente os R$ 276 mil, além da peleja com os processos administrativo e judicial para que sua situação tributária fosse regularizada pela CEF. Dessa forma, afirmou o relator, "é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes da Receita Federal".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de maio de 2014

Rede de lojas é condenada em dano moral coletivo por exigir jornadas exaustivas

A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime.
Trabalho escravo
A Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, em Aparecida de Goiânia. Entre outras irregularidades, a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços.
Por entender que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa "reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo", tendo em vista que lhes impôs jornadas exaustivas, o MPT ajuizou ação civil pública. Requereu o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.
Na contestação, a C&A sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Acrescentou que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, que as folgas estavam dentro do estabelecido no artigo 67 da CLT e que, em momento algum, impôs dano à coletividade.
Ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. Condenou a empresa a cumprir as seguintes obrigações: homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.
Recursos
Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil por entender que, desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador.
A C&A agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o Regional apreciou bem o conjunto fático-probatório e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na Súmula 126 do Tribunal.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de maio de 2014

domingo, 11 de maio de 2014

Empresa exige meta exagerada para operadora e é condenada a pagar danos morais

A Líder Remoldagem e Comércio de Pneus Ltda., do Espírito Santo, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma operadora de inspeção. A empresa a teria advertido por não alcançar a meta de erguer e inspecionar 350 pneus por dia, mesmo tendo a trabalhadora acabado de retornar de licença médica.
De acordo com laudo médico, a operadora teve traumatismo na mão esquerda após se acidentar no banheiro da empresa. Ao retornar ao serviço, contou que ainda sentia fortes dores no punho e chegou a pedir para ser colocada em outra função até a sua completa recuperação, mas não foi atendida. "A empresa exigia esforços além das minhas forças", disse em depoimento. Após alguns dias veio a advertência.
A Líder confirmou a penalidade, mas garantiu que sua aplicação "nada teve a ver com a suposta doença da trabalhadora", e sim com sua postura no trabalho. A empresa também ressaltou que a operadora foi considerada apta para o trabalho pelo INSS.  Para a Líder, a operadora não fez nenhuma prova do que foi alegado, nem houve qualquer ato ilegal ou relação entre o trabalho e o dano sofrido.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo interposto pela Líder na Sétima Turma, considerou o caso singular. Disse que, ao contrário da pretensão da empregadora, não se pode exigir do empregado prova do sofrimento individual causado pela empresa.
De acordo com o magistrado, comprovada a conduta ilícita da empresa e sua potencialidade lesiva em relação ao trabalhador envolvido, o dano moral é presumido. Com o não conhecimento do recurso, ficou mantido o valor de R$ 5 mil por danos morais, fixado de forma proporcional, segundo o relator. 



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.
"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.
Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.
O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.
Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".
O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".
O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 08 de maio de 2014

terça-feira, 6 de maio de 2014

Gerente demitido sem ser avisado receberá indenização por dano moral

Depois de receber ordens para ficar em casa, aguardando novas funções, e descobrir, após três meses, que havia outro profissional trabalhando em seu lugar, um gerente regional da Tracbel S. A. deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. O valor foi fixado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessiva a indenização estabelecida anteriormente, de R$ 25 mil.
O caso aconteceu no interior de São Paulo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP), o gerente contestou mudanças na forma de comissionamento da equipe, que deixou de ser paga sobre o valor das vendas para ser contabilizada sobre o resultado líquido da empresa. A partir daquele episódio, passou a ser desautorizado pelos superiores perante a equipe, até o momento em que lhe foi pedido para devolver o laptop e o carro da empresa, e que permanecesse em casa até segunda ordem. Depois de receber salário por três meses sem nenhuma comunicação da empresa, tentou voltar ao trabalho e descobriu que tinha outro profissional em seu lugar.
A empresa alegou que se tratou de uma dispensa simples. Porém, para o TRT-Campinas, o ato de mandar o funcionário aguardar em casa demonstra o descaso do empregador com o empregado. "A dispensa imotivada do empregado que não seja detentor de estabilidade é de livre arbítrio do empregador. Contudo, como todo direito, o seu exercício encontra limites", descreve o acórdão que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização.

Em recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o valor era exorbitante e pleiteou a redução para R$ 2 mil. O relator do processo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que, apesar de ser impossível mensurar o dano sofrido, deve-se observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante da indenização. Neste sentido, o relator propôs a redução do valor para R$ 5 mil, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 06 de maio de 2014

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Sesmt

O que é SESMT ?

SESMT é a sigla para Serviço Especializado em Engenharia de  Segurança e em Medicina do Trabalho e é uma equipe de profissionais da saúde, que ficam dentro das empresas para proteger a integridade  física dos trabalhadores.

O SESMT está estabelecido no artigo 162 daConsolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 04. Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades, o serviço pode incluir os seguintes profissionais: médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho.

O SESMT foi criado com o aumento de acidentes que os funcionários, em geral, estavam sofrendo no local de trabalho. Mas não apenas para isso, o SESMT também tem a função de alertar e dar instruções para os funcionários sobre o aparecimento de novas doenças, esclarecimentos sobre qualquer tipo de doença e também evitar que pequenos acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
             CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 162
          

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Salários - Prazo de Pagamento

Mensalistas

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. 

Quinzenalistas e Semanalistas


Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

Contagem dos dias


Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Pagamento

O pagamento de salário deve ser efetuado: 

  • Contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);

  • Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

Sistema Bancário

O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.

Por Meio de Cheque 


Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado: 

  • Horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

O prazo é até o 5º dia útil do mês subsequente. Incluir na contagem o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais.
Nota: Vale lembrar que poderá haver prazo diferenciado de acordo com a convenção coletiva de trabalho de sua categoria.
Base legal: CLT - Art. 459, parágrafo 1º

OBSERVAÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil e não havendo expediente aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira de acordo com o art. 465 da CLT *

* Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)


Fonte : TST - Tribunal Superior do Trabalho
           CLT - Consolidadação das Leis do Trabalho