Uma
empresária de Santa Catarina foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar
indenização por danos morais de R$ 5 mil por publicar, em jornal, notificação
de abandono de emprego de uma auxiliar de serviços gerais antes que ela tivesse
alta previdenciária. A demissão por justa causa foi revertida em dispensa
imotivada, e a empregada receberá também as verbas rescisórias.
O anúncio do abandono de
emprego foi publicado três vezes em jornal de circulação local em datas
diversas. A empregada estava afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença,
devido a lesão nos ombros, e permaneceu de licença até 25/2/2011. No entanto,
em 2/2, a empregadora encaminhou notificação convocando-a para retornar ao
trabalho.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a rescisão contratual durante este
período é nula, pois o contrato de trabalho estava suspenso. Assim, não se
poderia considerar que houve abandono de emprego durante o período de
afastamento por saúde da auxiliar. Para o Regional, a antijuridicidade do ato
da empregadora estava em tornar público um fato desabonador da conduta da
empregada que não ocorreu.
O
TRT-SC salientou que a empresária não esgotou outras formas de notificação,
pois poderia ter mandado correspondência com aviso de recebimento. De acordo
com o Regional, o ato foi ilícito porque objetivou, unicamente, caracterizar o
abandono de emprego sem que este tenha de fato ocorrido.
No
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregadora – proprietária de 26
imóveis destinados à locação para turistas – alegou que não podia ser condenada
ao pagamento de indenização por danos morais, pois a empregada faltou ao
trabalho por mais de 30 dias. Sustentou que a decisão contrariou a Súmula 32 do
TST, que trata do abandono de emprego.
Ao julgar o caso, a Sexta
Turma do TST não conheceu do recurso de revista, entendendo que os julgados
apresentados para confronto de jurisprudência eram inespecíficos por tratarem
da ausência do empregado ao serviço por período igual ou superior a 30 dias,
não abordando situação em que o empregador convocou o empregado a retornar ao
trabalho quando ainda estava percebendo o benefício previdenciário. O relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou ainda que não podia considerar
contrariada a Súmula 32, pois ficou delimitado nos autos que a empregada foi
impedida de retornar ao trabalho.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, em 24 de fevereiro de 2015.
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