A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. e a
Alert Brasil Teleatendimento Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$
10 mil a uma assistente operacional demitida durante a gravidez pela
empregadora. Ela foi contratada pela Atento Brasil S. A. e, posteriormente,
pela Alert para prestar serviços para a Souza Cruz S.A. Como a empresa tinha
com conhecimento da gravidez, a dispensa foi considerada discriminatória.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou
improcedente o pedido de indenização da trabalhadora. Ela recorreu ao TST
alegando que somente recebeu os salários do período da estabilidade após a
audiência na reclamação trabalhista em que pleiteou sua reintegração ao emprego
na Alert Brasil. Sustentou que a decisão regional, ao negar a indenização com o
fundamento de que não foi provada a dor, o sofrimento e a angústia, não levou
em conta que o recebimento dos valores devidos não afastou o dano.
O
desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do recurso de revista,
explicou que a constatação do dano moral não reside na simples ocorrência do
ilícito. Por isso, nem todo ato que não esteja conforme o ordenamento jurídico
justifica indenização por dano moral. "O importante é que o ato seja capaz
de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira
relevante", destacou.
Para
o relator, a dispensa de empregada grávida denota o caráter discriminatório do
ato patronal, pois não consta no processo que outro empregado tenha sido
dispensado. Ele ressaltou que a assistente foi despedida em outubro 2012, com
seis meses de gravidez, e recebeu seus direitos apenas em fevereiro de 2013,
após o nascimento do filho e a realização da primeira audiência na Justiça do
Trabalho.
Nesse
contexto, Boson Paes considerou evidente o conhecimento da gravidez pelo
empregador, "até pelo fato de a empregada ter sido dispensada poucos meses
antes do término de seu estado gravídico". Assim, entendeu caracterizada a
dispensa discriminatória e configurado o dano moral. A Sétima Turma, em decisão
unânime, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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