A
Transportes Barra Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho,
sentença que a considerou revel em ação ajuizada por um motorista de coletivo.
A empresa foi julgada à revelia porque o advogado tinha ido ao banheiro no
momento do pregão na audiência inaugural, e seu representante não se manifestou
sobre nada. Na declaração de revelia, prevalecem como verdadeiros os fatos
relatados pelo trabalhador na petição inicial.
Em
sua defesa, a Transportes Barra sustentou que, quando o processo foi apregoado,
o advogado estava ausente. O preposto entrou na sala de audiência com uma pasta
de documentos e, informando que o advogado havia ido ao banheiro, disse que não
sabia qual documento da pasta era a contestação. Ainda segundo a empresa, o
advogado do trabalhador, "aproveitando-se da situação, requereu a pena de
revelia, mesmo sabendo ser indevida".
A
empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento,
argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, por receio
de entregar a documentação errada, "seria de bom alvitre a inversão da
pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de
defesa". O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) não
indeferiu o apelo e julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado
pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.
No
recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo de primeiro grau foi omisso
quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que não houve omissão,
observando que a empresa esteve presente "sem apresentar qualquer
documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer
resposta em face dos pedidos formulados na inicial".
A
empregadora interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado por
despacho no TRT. Para destrancar o recurso, a empresa recorreu ao TST, mas a
Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
TST
O
relator do agravo, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou que,
"a princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que
desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia". No entanto,
a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, "na
qualidade de representante do empregador, possa apresentar sua defesa, oral ou
escrita, e ainda prestar depoimento".
O
relator esclareceu que o TRT-RJ não registrou nenhuma manifestação do preposto
em relação à revelia requerida pelo empregado durante a audiência. E salientou
que a decisão regional "também não revela qualquer impedimento ao pleno
exercício do direito de defesa". Ao contrário, o Regional revelou que o
preposto portava os documentos necessários ao exercício do contraditório,
inclusive a contestação, "porém se manteve inerte".
Boson Paes não constatou a
violação aos artigos 844 da CLT e
319 do CPC, alegada pela empresa, e considerou inservível
o julgado apresentado para confronto de jurisprudência, pois não indicava a
fonte oficial de publicação. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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