A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria
Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não
homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da
categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a
nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.
Contratada
em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista,
afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os
depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º
Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O
Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do
ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
O relator do processo no
TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da
balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao
pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS
e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo
com aSúmula 389 do
TST.
Na
decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou
por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de
sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na
rescisão do contrato. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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