A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia
Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que aplicou
multa de R$ 100 por empregado por descumprimento de cláusula coletiva que
vedava o trabalho no feriado de 1º de maio de 2005, Dia do Trabalhador. A Turma
afastou o argumento da empresa de que havia acordo coletivo tácito que permitia
o trabalho na data.
A
multa foi aplicada pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, em ação de
cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, que alegou
descumprimento, pelo Pão de Açúcar, do acordo coletivo de trabalho (ACT) em que
ficou convencionado que os empregados representados pelo sindicato não deveriam
prestar serviço em três feriados no ano, sendo um deles o Dia do Trabalhador,
sob pena de incidência de multa. Segundo a sentença, não havia controvérsia de
que a empresa submeteu seus empregados ao trabalho naquela data, tendo,
inclusive, confessado o fato na própria defesa.
O
juízo de primeiro grau salientou que a empregadora, ao fazer o pagamento
dobrado do trabalho no feriado, concedendo vale-transporte e refeição,
"nada mais fez que cumprir o ditame legal pertinente, de modo que tal
conduta, de modo algum, afasta a incidência da multa pactuada". O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, destacando que
não havia como acolher o primeiro argumento do recurso da empresa, "pois
não existe juridicamente acordo coletivo tácito".
O
Regional explicou que a norma coletiva firmada pelo sindicato, com anuência da
assembleia-geral, representa "a mais efetiva vontade da categoria", manifestada
tanto pelos trabalhadores como pelo empregador, de forma expressa, no acordo
juntado aos autos e que, portanto, não poderia ser substituída tacitamente por
outra. A empresa recorreu contra a decisão, mas o recurso de revista teve
seguimento negado no TRT, levando-a a interpor agravo de instrumento ao TST,
buscando desbloquear o recurso.
TST
Relator
do agravo de instrumento, o ministro Augusto César Leite de Carvalho esclareceu
que, além do impedimento daSúmula 126 do
TST, que veda o reexame de fatos e provas, a discussão envolvia interpretação
de cláusula coletiva de trabalho, exigindo, para o conhecimento do apelo, a
demonstração de divergência jurisprudencial (artigo 896, b, da CLT). No entanto, na avaliação do relator, o
único julgado apresentado para confronto de teses não tratava de fatos
idênticos ao dos autos, e sim de lei municipal de funcionamento em domingos e
feriados. "No caso dos autos o acordo coletivo de trabalho proíbe apenas o
trabalho em três feriados por ano, com descumprimento num desses dias,
justamente no dia 1º de maio", ressaltou.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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