Uma
ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a
função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e
Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que
rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao
pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Na
ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV
Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no
contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a
emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a
qual celebrou contrato, renovado desde então.
O
contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora
na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como
comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato
objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além
do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de
funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora
de texto e repórter.
A
emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por
contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa
constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.
O
juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que
este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua
como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria,
desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a
jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem
justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como
subordinação, não eventualidade e onerosidade.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou
seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento
examinado pela Turma.
O
relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar
provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a
impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record,
exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do
TST.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário