Um
trabalhador rural conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho decisão das
instâncias anteriores que consideraram que sua dispensa pela Arauco Florestal
Arapoti S.A., do Paraná, foi abusiva e discriminatória. Apesar de trabalhar há
mais de vinte anos para a Arauco e empresas do grupo, ele desenvolveu epilepsia
e, quando as convulsões se tornaram mais constantes, foi demitido. A Quarta
Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso das empresas contra
a condenação, e foi mantida a sentença.
O
empregado foi admitido em agosto de 1990 e, entre 2006 e 2010, o contrato foi
suspenso para tratamento de saúde. As crises se tornaram mais frequentes a
partir de agosto de 2012 e, em setembro, ele foi dispensado. No pedido de
reintegração, ele alegou que, apesar de a epilepsia não ser contagiosa, as
convulsões dão margem a tratamento discriminatório.
As
empresas, em sua defesa, afirmaram que a demissão ocorreu por reestruturação do
quadro, não por discriminação, tanto que o trabalhador recebeu alta médica em
junho de 2010 e foi dispensado apenas em outubro 2012. Acrescentaram que a
epilepsia é doença crônica, não grave, situação que não gera a presunção de
dispensa discriminatória.
A
Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) considerou a demissão discriminatória e
violadora do princípio da boa-fé objetiva. A sentença declarou nula a rescisão
e determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários do
período de afastamento, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 37
mil.
A
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com
base na Súmula 443 do
TST, que presume como discriminatória a despedida de portador do vírus HIV ou
de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o TRT, as empresas
não conseguiram desconstituir essa presunção.
As
empresas recorreram ao TST, mas a Quarta Turma entendeu que a Súmula 443 foi bem aplicada e não conheceu do
recurso. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a epilepsia, por si
só, não seria enquadrada como doença grave a suscitar preconceito. Todavia, no
caso deste processo, "é possível concluir que foi a causa determinante da
ruptura contratual pela empresa, fazendo, assim, ser presumida a dispensa
discriminatória".
Quanto
à indenização, a Turma afirmou que, havendo a comprovação da dispensa
discriminatória, não há como se afastar o dano moral, que independe de prova da
efetiva da lesão à honra ou imagem do empregado. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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