A
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP foi condenada ao pagamento de
R$ 3 mil a título de indenização por dano moral devido aos constantes atrasos
no pagamento de salários a uma farmacêutica que trabalhou na instituição por 14
anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da CELSP com base no entendimento predominante na Corte de que a reiteração do
atraso no pagamento de salários gera a presunção de dano moral, que prescinde
da comprovação.
A
farmacêutica foi contratada em julho de 1997 para trabalhar no Hospital
Tramandaí, mantido pela CELSP na cidade gaúcha de mesmo nome, e dispensada, sem
justa causa, em agosto de 2011. Na ação trabalhista, alegou atraso no depósito
dos salários entre agosto de 2008 e maio de 2009, o não pagamento das verbas
rescisórias e de um mês de trabalho não remunerado e a não entrega da guia de
encaminhamento para o seguro desemprego.
A
empregada pediu a indenização por dano moral pelo fato de, segundo ela, ter
sofrido transtorno e constrangimento social por não conseguir cumprir os
compromissos financeiros, além do prejuízo à subsistência alimentar devido aos
constantes atrasos salariais.
Em
sua defesa, a Comunidade Evangélica Luterana justificou que os atrasos
aconteceram devido às dificuldades financeiras da entidade. A empresa também
afirmou que o atraso foi de poucos dias, o que não causaria prejuízo financeiro
à empregada.
O
juízo da Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a instituição ao pagamento de
multa de 1/30 do salário mensal por dia de atraso, mas julgou improcedente a
indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
manteve a multa por atraso, mas reformou a decisão sobre o dano moral,
condenando a CELPS ao pagamento de R$ 3 mil. De acordo com o Regional, o não
recebimento do salário no período estabelecido gera transtorno e
constrangimento, além da "condição de natureza alimentar que possui o
salário, que objetiva garantir a subsistência de quem depende seu tempo
trabalhado".
TST
No
recurso ao TST, a Comunidade Evangélica alegou que o atraso no pagamento do
salário acarreta dano patrimonial, mas não moral. Também afirmou que não
constava do processo prova do abalo psicológico ou moral, apontando violação
dos artigos 818 da CLT e
333, inciso I, do Código de Processo Civil.
A
ministra relatora, Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso,
entendendo não haver violação aos artigos. "Estando a decisão em
conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte, não há
falar em ofensa aos artigos 333 do CPC ou 818 da CLT", afirmou.
"Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o
entendimento perfilhado nesta Corte Superior no sentido de que a reiteração do
atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral", concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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