A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um gerente de hotel da
rede Morumby Hotéis Ltda. o direito de receber adicional de transferência pelos
dois anos em que foi transferido para trabalhar em hotel da rede (do grupo
Hyatt) na cidade de Mendoza, na Argentina. Ele provou nas instâncias inferiores
que houve fraude à legislação trabalhista, pois tinha que pedir demissão a cada
vez que era transferido a pedido da rede, e teve reconhecida a unicidade
contratual por todo o período trabalhado.
O
gerente foi contratado pela rede para trabalhar em Acapulco, no México. Em
setembro de 2001, o grupo determinou sua transferência para São Paulo e,
segundo ele, teve que pedir demissão para assumir o cargo no Hotel Grand Hyatt
no Brasil, onde trabalhou até junho de 2005. Em seguida, foi transferido,
mediante novo pedido de demissão, para o Nuevo Plaza Mendoza, hotel integrante
do grupo, onde atuou por mais de dois anos, para, posteriormente, retornar a
São Paulo.
Afirmou
que, durante todo o período, a empresa praticou atos com o intuito de burlar a
lei trabalhista, com simulação de pagamentos, descontos indevidos e obrigando-o
a se demitir a cada transferência. Em janeiro de 2010, ao ser dispensado,
buscou na Justiça a declaração de unicidade contratual, com o pagamento de
verbas trabalhistas retroativas a 2004 e o adicional de transferência do
período em que ficou na Argentina.
A
Morumby Hotéis sustentou que o gerente foi empregado por dois períodos
distintos e que, quando pediu demissão para se mudar para a Argentina, teve a
rescisão homologada de acordo com a lei. Afirmou que não se tratou de
transferência, pois o hotel naquele país não integrava o grupo, e que somente
depois de o empregado ter passado mais de dois anos na Argentina é que retornou
ao Brasil e foi recontratado, não havendo que se falar em unicidade contratual.
A
64ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que houve apenas uma grande
diversidade de contratos internacionais que não poderiam ser vistos como
únicos. Assim, deferiu ao gerente apenas a integração aos salários de R$ 3 mil
a titulo de salário utilidade (moradia, luz, água e telefone), com reflexos.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para
reconhecer a unicidade contratual de setembro de 2001 a janeiro de 2010, uma
vez que o gerente foi transferido para hotel na Argentina do mesmo grupo, na
mesma função, sob o comando do mesmo chefe direto.
TST
No
TST, ao examinar recurso do gerente, a Quarta Turma deferiu o pedido de
pagamento de adicional de transferência, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1). Para a relatora, ministra Maria de Assis
Calsing, a simulação da rescisão se deu com o intuito de afastar a incidência
das normas trabalhistas, visando, inclusive, ao não reconhecimento da transferência
provisória. "Evidenciada a unicidade contratual, o fato de o empregado ter
sido contratado no Brasil, transferido para a Argentina e retornado ao Brasil
indica o caráter provisório da transferência", afirmou. A decisão foi
unânime. Após a publicação do acórdão, a rede hoteleira opôs embargos de
declaração, ainda não examinados.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário