A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Casas Ajita, de Londrina,
nome fantasia da empresa Y. Agita Comércio de Calçados Ltda., a pagar
indenização de R$5 mil por danos morais a uma vendedora porque efetuou
mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as vendas durante os três anos de
contrato de trabalho. A finalidade dos descontos nas comissões era ressarcir a
empresa por roubos e desaparecimento de mercadorias da loja.
O
relator do recurso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, considerou a
prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). A trabalhadora já tinha obtido o reconhecimento judicial do direito à
restituição dos valores descontados, com a devida atualização monetária, mas
não a indenização, porque o TRT entendeu que não havia reparação moral a fazer.
Ao
recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e
extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total de suas vendas no
mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o
percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado
indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.
Na
avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas vendas dos
empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de mercadorias, o
empregador acaba por transferir ao trabalhador os riscos decorrentes de seu
negócio, "o que não é admissível". Segundo o ministro, não há como
transferir à empregada os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a
empresa vier a ter, pois são de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe
o artigo 2º da CLT.
Além
disso, Brandão enfatizou que é vedada a realização de desconto no salário. De
acordo com o artigo 462 da CLT, a prática só é admitida quando o desconto
for resultado de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva e
em caso de dano causado pelo empregado, desde que haja previsão nesse sentido e
seja demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo. "Essa prática implica
transferência dos riscos do empreendimento, próprios da figura do empregador,
aos empregados, o que encontra vedação no ordenamento jurídico, principalmente
em virtude do princípio da intangibilidade salarial, que visa à proteção do
salário contra descontos ilegítimos", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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