A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft
Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega,
por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas pela
instituição para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas dos
funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar na entrega de
produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de
serviços, também foi condenada de forma subsidiária.
Na
ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não
cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por
situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal
dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.
Mural da vergonha, chupetas e drag queens
Na
tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia mantinham
diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota.
Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento para
tentar solucionar problemas do dia anterior. Mas o ajudante de entrega alegou
que, nessas reuniões, brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os
colaboradores.
Entre
as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no
"mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e
"lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo
imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que
tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.
Outra
ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas vestidos de
drag queens para celebrar o "Dia do Motorista", comemorado no dia 30
de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a apresentação as drag queens
chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de
trabalho, causando constrangimento e humilhação.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da
primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e
entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o
ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao
recebimento de indenização por dano moral.
Na
justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções
pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se
sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também
reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração
que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.
"Gestão por estresse"
O
relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu
voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade
da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à
indenização caso esses direitos sejam violados. "No caso, o quadro
registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus
prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações
humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu.
"A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões
desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade
dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado
pelo Judiciário".
O
ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que
solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao
artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre
o valor da reparação e o dano causado. "O Tribunal Regional fixou a
indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico,
levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados", afirmou.
"O valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação
à própria extensão do dano".
A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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