A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o
Estaleiro Atlântico Sul S.A. a pagar verbas rescisórias a um empregado
indevidamente demitido por justa causa, pelo uso impróprio do vale transporte
fornecido pela empresa. Por unanimidade, a Turma não conheceu de recurso do
estaleiro contra a condenação.
A
empresa constatou que outras pessoas, ao invés do colaborador, utilizaram o
Vale Eletrônico Metropolitano (VEM), da Região Metropolita de Recife (PE), em
itinerários diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o
expediente. O estaleiro baseou a dispensa no artigo 482, alínea "a",
da CLT, que considera o ato de improbidade por
parte do empregado motivo para a demissão por justa causa.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida foi
desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como
"excessivamente severa". A decisão do TRT-PE destacou que o
trabalhador cometeu uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica,
como advertência ou suspensão disciplinar.
No
recurso ao TST, o empregador insistiu na tese de que o trabalhador agiu de
má-fé ao permitir que seu VEM fosse usado por outra pessoa e defendeu que,
configurada a justa causa, não são devidos o aviso-prévio, férias e 13º
proporcionais e as demais verbas rescisórias.
A
Turma, porém, não conheceu do recurso. O relator, desembargador convocado João
Pedro Silvestrin, observou que o TRT deixou registrado a ausência de elementos
para concluir que o empregado teria obtido benefício financeiro ao permitir a
utilização do vale por outra pessoa. "A atuação do trabalhador não revela
gravidade necessária a adequar-se à hipótese do artigo 482, alínea ‘a', da
CLT", assinalou, afastando as violações legais apontadas pela empresa. A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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