A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos
morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de
trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas
previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
O trabalhador foi contratado pela
Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em
manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa,
entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas
rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele
buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais,
alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.
A Relacom Serviços de Engenharia
informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua
responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o
técnico.
A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó
(SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da
rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o
empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando
em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a
inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha
impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
O técnico recorreu ao TST, que
constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da
carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio
Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos
artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X,
da Constituição Federal, bem como nos princípios
que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28 de julho de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário