A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um operador de supermercado
que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. Para a Turma, o
"pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um
ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da
categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
O trabalhador requereu em juízo a
nulidade do pedido de dispensa da Sendas Distribuidora S. A. alegando coação.
Segundo ele, o representante da empresa avisou que nada receberia se não
pedisse demissão, e que seriam passadas informações negativas a seu respeito a
novos empregadores. A empresa negou a coação e sustentou a validade da
rescisão, visto que o contrato foi encerrado por livre iniciativa do
trabalhador.
A 15ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão.
Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos
para a Sendas, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477,
parágrafo 1º, da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre
o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego deu provimento, porque
o trabalhador não comprovou o vício de vontade quando do pedido de demissão.
O empregado recorreu e, no TST, o
desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, a assistência sindical na demissão de
empregado com mais de um ano de serviço é essencial para controlar a enunciação
de vontade do trabalhador. Na sua ausência, o vício de consentimento é
presumido, como ressaltou o relator da matéria, o ministro João Oreste Dalazen.
A sentença foi restabelecida, e a Sendas condenada ao pagamento das verbas
rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Outro
caso
Em outra situação semelhante, a
Quarta Turma reformou o acórdão regional que considerou irrelevante a ausência
de assistência sindical, no caso de um porteiro que também alegou ter sido
coagido a pedir demissão da Globo Master Comércio de Produtos de Limpeza e
Serviços Ltda. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a
regra da CLT é
que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual
do empregado com mais de um ano de serviço.
Ela explicou que há possibilidade de amenização
da norma, em situações em que fica patente a vontade deliberada do empregado em
se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por
motivo de mudança da localidade da prestação dos serviços. No entanto,
esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há
evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado
foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação
formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso
dos autos, em que foi cogitada coação". Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28 de julho de 2014
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