A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um
trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora
desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com
deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)
O
trabalhador foi contratado pela Tupy S.A. como técnico, na cota de deficientes.
Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou
demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no
artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não
respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento,
deficiente para substitui-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu
a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois
contratou deficiente auditivo para a substituição.
A
3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou
que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de
reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a
sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um
mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na
lei.
Para
a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo
previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com
deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas
mesmas condições.
Como
a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em
cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com
pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 23 de julho de 2014
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