Por haver concedido apenas de
forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação,
denominado intervalo intrajornada, a Pirelli Pneus Ltda. foi condenada pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora
diária, acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do
TST.
A relatora, ministra Maria de
Assis Calsing, informou que a empresa reduziu o intervalo intrajornada para 30
minutos autorizada indevidamente por norma coletiva. Ela esclareceu que a
Súmula 437 impede que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho suprima ou reduza o intervalo intrajornada, porque se trata de norma
de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Segundo a relatora, esse
entendimento advém da interpretação pacífica do TST sobre o artigo 71, caput, da CLT,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder ao empregado
intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração
do trabalho for superior a seis horas. A não observação desse entendimento,
como no caso da Pirelli, "implica o pagamento total do valor relativo ao
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face
da natureza salarial da parcela".
A decisão foi por unanimidade no
sentido de restabelecer a sentença.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 25 de julho de 2014
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