A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo interposto por uma bancária aposentada contra o Itaú Unibanco S/A e a
Fundação Saúde Itaú, com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento
integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem direito a
permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de
trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do
plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da
assistência.
A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada
pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas
condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa.
Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a
rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$
622,00.
Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência
Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos empregadores a
contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com
preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução,
ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal.
O banco e a Fundação Saúde Itaú afirmaram que a ex-empregada tinha
ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução
e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de
permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.
A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De
acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de
saúde e se aplica ao caso da bancária.
A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O
desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que,
de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de
cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não
significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção
no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu
financiamento".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21 de julho de 2014
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