Uma advogada chamada de
fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo
Escritório de Advocacia Zveiter será indenizada por dano moral. A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia
reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta,
ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional,
configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a
advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que
se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as
reuniões, "em alto e bom som", que o advogado com idade de 30 anos ou
mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um
fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.
De acordo com testemunha, o dono
do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora
dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil,
há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório.
Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A
testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada
que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das
estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e questionando se ela não se
achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.
O depoimento fez o juízo da 44º
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil
por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a
sentença.
Em recurso de revista ao TST, o
escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em
depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela
advogada. Considerou indevida a indenização por não ter sido provada
qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá-lo
excessivo e desproporcional.
Para o ministro José Roberto
Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à
indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT-RJ atentou para as
circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica
do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da
reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando
vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28 de julho de 2014
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