A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um
trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de
auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo
provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro
Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado
integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os
efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício
previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa
data.
De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso
prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT
adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo
pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do
benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida
pelo empregado e a doença laboral.
Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige
"prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com
a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença
profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade
subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o
acórdão.
Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o
direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do
benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência
Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do
TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação
de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da
estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de
auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a
doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No
caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no
curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença
acidentário", sustentou.
O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia
representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de
estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não
lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 07 de julho de 2014
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