A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado mesmo estando afastado
do trabalho e recebendo auxílio-doença. A improbidade do trabalhador foi
apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia
apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do
Senai, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na
empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
(MA) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado,
determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a
percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.
A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa
justificada e conseguiu reverter a decisão. O relator do recurso, ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da CLT autoriza o empregador a dispensar o
empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão
justificada.
Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou
devidamente demonstrada e comprometeu o "elemento de fidúcia, essencial à
continuidade da relação empregatícia", o que legitima a sua demissão
imediata por justa causa.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de julho de 2014
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