A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de
uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela
empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso
desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou
violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de
Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle
rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da
jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle
das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por
alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou
ato ilícito.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da
empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o
desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao
uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com
advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização
por dano moral.
No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é
desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial
da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do
próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de junho de 2014
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