A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou
improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e
Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de
empregados não sócios da entidade sindical. A decisão foi proferida no
julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. – ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da
contribuição de seus empregados.
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a
estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue
indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias
constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX,
que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no
artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer
filiado a sindicato, "garantindo, assim, a liberdade de associação e
sindicalização".
Norma coletiva
O sindicato, alegando que havia autorização em convenções
coletivas, ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais
não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira
instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), que manteve a sentença.
O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam
a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e
expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que
as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato.
Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes
da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a
descontar a contribuição assistencial.
Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis
Calsing baseou seu posicionamento naOrientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos. "A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST,
que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa
de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical,
desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus
associados", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 01 de julho de 2014
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