O trabalhador que recebe um benefício por
incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado
período tem o benefício cessado pelo INSS por considerar este trabalhador apto
pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do
trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à disposição para
empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas
tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Mesmo o trabalhador se sujeitando à retornar ao
trabalho sem ter condições clinicas para voltar a exercer suas atividade
habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da
empresa, após análise, considera este trabalhador inapto para o trabalho e
encaminha ele para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS.
Ocorre que ao realizar nova perícia no INSS, este órgão novamente indefere e
nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as
suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um
jogando a responsabilidade para o outro, sendo que neste impasse, o trabalhador
permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou
benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna
à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na maioria das vezes com o
objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento”
para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefício
previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que ao comparecer no INSS com o
encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterada e
o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o
trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de
empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que
encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo
assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa
barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
·
Quais os direitos dos trabalhadores que se
encontram nessa situação?
·
Quais as medidas a serem tomadas para preservar
seus direitos?
·
De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos
salários e demais verbas trabalhistas, no período após a alta do INSS?
Os questionamentos e dúvidas apresentados pelo
trabalhador que encontra-se incapacitado sem condições de retornar ao trabalho
e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da
empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder
aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e desamparo do
trabalhador nessa situação, é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador
a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a
perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e ajuda de
terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é
da empresa, pois o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao
impasse gerado pelo empregador que recusa receber o trabalhador em
decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do
deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente
suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS
seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de
trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações
recíprocas.
No momento que o
trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS,
a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne
às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a
redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em
algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para
outra, pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91,
assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa
tenha sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador
imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não
receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a
um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho,
sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho de forma correta e coerente,
nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por
incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo
que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a
alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou
indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à
empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela
empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de
presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o
ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos
salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas
dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo
competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período.
O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício
previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado
fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados.
Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007),
RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista
da empresa, talvez seria mais interessante reintegrar o trabalhador ou
adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória
apresentada, até que este trabalhador recuperasse a sua capacidade para o
trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de
indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando de
fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do
salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente a maior parte dos empregadores não
aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que
readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua incapacidade
agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento, acarretando
reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores são
equivocadas, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou
readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor com este empregado,
pois evidenciaria que se importa com a recuperação daquele trabalhador e que
ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim,
demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que
procuram defesas jurídicas para essa situação, está no fato da necessidade da
contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo
trabalhador afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo empregado,
diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores, que os trabalhadores
quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no
mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a
impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos
previdenciários, encontram fundamento em laudos médicos realizados pelo médico
da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido a incapacidade
física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que, o laudo do médico
“particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS,
sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do
trabalhador realizada pelo médico da empresa, não altera a validade jurídica do
contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem
força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a
constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do
trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não
permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes
do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da
empresa.
É importante que todo o empregador observe e
permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos
mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as
hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, onde existe o direito
à estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar
o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que
realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo
justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e
benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando
efeitos para as partes.
Por todas essas razões entendemos ainda que, além
dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram
com a situação, devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação
por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada
em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a
obrigação da empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao
trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação vexatória que
enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações, vejamos a
decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos
Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em
razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação
vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois,
após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em
função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego
com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A
tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de
constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do
trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente
ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do
autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí
decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a
Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o
montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum.
Nesse entender, resta incólume o art. 5º, V e X, da Constituição da República. Mantido o
óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.(TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando nosso
entendimento, quanto ao trabalhador, que na hipótese de ter o seu benefício por
incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o
seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a
Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego,
com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e
descumprir a decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais
possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a
rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí,
a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas
rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova
colocação do mercado de trabalho.
Fontes: Pesquisas atualidadesdp e Previdências Social
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