Ele tinha 78 anos de idade e há 32 trabalhava
para a PUC-SP
27/12/19 - A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao
pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa
comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa
do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou
advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.
Natal
Na reclamação trabalhista, o professor disse
que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama,
considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia
decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do
professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele,
foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional
justamente durante o período de festas natalinas.
Padrão
Em contestação, a fundação afirmou que não
houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do
Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da
indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com a fundação, a
comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva
de trabalho.
Consideração
O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo
(SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento
de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude
abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.
Função social
Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio
Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação “não
deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada,
cometendo verdadeiro abuso de direito”. O ministro lembrou que o exercício da
atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais,
como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a
justiça social e a função social da propriedade.
Na avaliação do relator, o empregador, ao
despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à
empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, o ato da fundação
configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas
sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser
humano”.
(RR/CF)
Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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