Justiça do Trabalho julgou o caso, que trata de saúde e segurança.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado de
Minas Gerais a pagar a indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo, em
razão das condições precárias de trabalho no Instituto Médico Legal (IML) de
Belo Horizonte (MG), constatadas em 2012. Segundo os ministros, a gravidade dos
fatos registrados repercute de forma negativa em toda a classe de empregados,
pois transcende o caráter meramente individual.
Problemas estruturais
A condenação foi pedida em ação civil pública apresentada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT), que havia recebido denúncia do sindicato
de policiais civis sobre as instalações do IML. Os problemas estruturais e de
higiene ocorriam nos setores de necropsia, radiologia, perícias, almoxarifado e
serviço social. O MPT, então, ajuizou a ação para pedir a adoção medidas
relacionadas à saúde e à segurança do trabalho e a indenização por dano moral
coletivo.
O juízo de primeiro grau determinou ao estado o cumprimento de diversas
obrigações em relação a servidores e prestadores de serviço. No entanto,
indeferiu a indenização por dano moral coletivo. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
Lesão à coletividade
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho
Delgado, assinalou que a configuração do dano moral coletivo exige a
constatação de lesão a uma coletividade, ou seja, um dano social que ultrapasse
a esfera de interesse meramente particular, por mais que a conduta ofensora
atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. E, na sua avaliação, foi o
que ocorreu no caso.
Além da indenização e da manutenção das obrigações impostas nas
instâncias anteriores, a Turma fixou a multa de R$ 1 mil em caso de
descumprimento. Para o relator, a medida é necessária até como medida
preventiva. O valor da indenização e das eventuais multas será revertido ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Competência
O Estado de Minas Gerais ainda levou para o
TST o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar
demanda que envolva servidores estatutários (no caso, os policiais civis). O
relator explicou, no entanto, que a natureza do vínculo de emprego é
irrelevante para o objeto da ação e destacou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal
Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham objeto o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à
saúde dos trabalhadores, “independentemente do vínculo jurídico de trabalho”.
Processo: RR-733-77.2013.5.03.0138
Fonte: http://www.tst.jus.br
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