A gravação telefônica foi feita pela esposa
do empregado.
10/01/20 - A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou válida a gravação de uma conversa telefônica
entre a esposa de um operador de produção e um representante da Alibra
Ingredientes Ltda., de Cândido Rondon (PR), como meio de prova de que a empresa
passava referências negativas do ex-empregado a outros empregadores. Com a
decisão, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para a realização de
perícia, a fim de verificar se a voz na gravação é do preposto.
Gravação
Na reclamação trabalhista, o operador
sustentou que as informações negativas vinham dificultando sua contratação em
novo emprego e, por isso, pedia a condenação da empresa à reparação por danos
materiais e morais. A fim de demonstrar sua tese, apresentou um CD com a
gravação.
Em sua defesa, a empesa sustentou que a prova
era ilícita e deveria ser desconsiderada. Afirmou, ainda, que seu preposto não
reconhecia como sua a voz na gravação, o que levou o empregado a requerer a
realização de perícia para confirmar sua alegação.
A perícia foi indeferida, e o juízo de
primeiro grau rejeitou o pedido de indenização formulado pelo operador. No
mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que a
gravação não servia como prova, porque não havia sido utilizada em defesa do
próprio interlocutor que gravara a conversa.
Direito de personalidade
O relator do recurso de revista do empregado,
ministro José Roberto Pimenta, observou que o diálogo entre a esposa e o
responsável por prestar informações sobre ex-empregados não se insere nas
hipóteses de sigilo ou de reserva de conversação previstas em lei para não ser
admitido como prova. Ele lembrou que o operador defendia seu direito de
personalidade e pretendia comprovar a ilicitude da empresa ao prestar
informações desabonadoras a seu respeito. “Se ele solicitasse à empresa
informações (como possível empregador interessado na sua contratação), sua voz
seria reconhecida pelos colegas de trabalho”, afirmou. “Somente por meio de
ligação telefônica feita por outra pessoa seria possível obter a prova”.
Por outro lado, o ministro destacou que o
direito à privacidade da empresa não é absoluto nem pode cercear a defesa do
empregado, que também busca a preservação de sua intimidade, privacidade, honra
e imagem.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1279-63.2012.5.09.0668
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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